SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98281, DE 05 DE JULHO DE 2019

Assunto: Classificação de Mercadorias 
Mercadoria: O conjunto de equipamentos para geração de energia em corrente alternada composto por quinze módulos fotovoltaicos (330 W por unidade), um inversor (ondulador) de 30 kW e estrutura de fixação inclinada, não corresponde a uma unidade funcional nos termos da Nota 4 da Seção XVI do Sistema Harmonizado (SH), não podendo ser classificado em um único código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Cada componente segue seu próprio regime de classificação. 
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 da Seção XVI) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e alterações posteriores.

Post atualizado em: 08/06/2020


Atualizado na data: 08/06/2020