SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 3038, DE 26 DE AGOSTO DE 2019

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 
RETENÇÃO. EMPRESAS EM CONSÓRCIO. RECOLHIMENTO INTEGRAL NO CNPJ DO CONSÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DE GPS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO PELA CONSORCIADA.

Na hipótese das retenções terem sido integralmente recolhidas no CNPJ do consórcio, não é possível a retificação do campo identificador e do valor total, com o intuito de possibilitar o desdobramento do recolhimento em guias distintas por consorciada, devido à impossibilidade operacional expressa na vedação contida no artigo 4º da IN RFB n.º 1.265, de 2012.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 308 - COSIT, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018 (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - DOU DE 2 DE JANEIRO DE 2019, SEÇÃO 1, PÁGINA 27). 
Dispositivos Legais: Lei n.º 12.402, de 2 de maio de 2011, artigo 1º, parágrafos 1º ao 4º; Instrução Normativa RFB n.º 971, de 13 de novembro de 2009, artigos 112, parágrafo 2º, incisos IV a IX, e 113; Instrução Normativa RFB n.º 1.199, de 14 de outubro de 2011, artigo 10; Instrução Normativa RFB n.º 1.265, de 30 de março de 2012, artigo 4º, incisos I e V; Instrução Normativa RFB n.º 1.717, de 17 de julho de 2017, artigo 88, incisos I e II, parágrafos 5º e 6º; e Solução de Consulta n.º 308 - Cosit, de 26 de dezembro de 2018.

Post atualizado em: 08/06/2020


Atualizado na data: 08/06/2020