SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 21, DE 12 DE MARÇO DE 2013

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 21, DE 12 DE MARÇO DE 2013

 

ASSUNTO: Normas de Administração Tributária

EMENTA: PROCESSO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO.

Não há incompatibilidade entre o disposto no art. 82, § 4º, inciso IV, da IN RFB nº 1.300, de 2012, e o texto do § 7º do mesmo artigo do referido ato normativo.

A homologação de desistência da execução do título judicial constitui último ato no processo de execução que interromper a prescrição, configurando assim marco para o ínicio da contagem do novo prazo prescricional. De modo complementar, observa-se que a habilitação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado é procedimento administrativo, o qual não possui o efeito de interromper o fluxo prescricional.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, art. 168; Lei nº 5.869, de 1973, arts. 219, 263 e 617; Lei nº 10.406, de 2002, art. 202. Dispositivos Infralegais: IN RFB nº 1.300, de 2012, art. 82, §§ 4º, inciso IV, e 7º.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe

Post atualizado em: 29/06/2020


Atualizado na data: 29/06/2020