SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6020, DE 28 DE JUNHO DE 2019

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF 
GANHO DE CAPITAL. VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL E AQUISIÇÃO DE OUTRO NA MESMA DATA. ISENÇÃO PARCIAL. 


É isento do Imposto sobre a Renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, ainda que o produto da venda seja aplicado no mesmo dia da celebração do contrato. 
A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho de capital proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada. 
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 211, DE 24 DE JUNHO DE 2019. 

Dispositivos Legais: Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39. 
Assunto: Normas de Administração Tributária 
INEFICÁCIA PARCIAL. 
Não produz efeito o questionamento que tiver por objeto a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB. 
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, XIV.

Post atualizado em: 05/06/2020


Atualizado na data: 05/06/2020