SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7051, DE 29 DE AGOSTO DE 2019
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
GASOLINA. ÓLEO DIESEL. COMERCIANTE VAREJISTA. CRÉDITO.
O sistema de tributação monofásica não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa da Cofins. A partir de 1º/8/2004, com a entrada em vigor do art. 37 da Lei nº 10.865, de 2004, as receitas obtidas por uma pessoa jurídica com a venda de produtos monofásicos passaram a submeter-se ao mesmo regime de apuração a que a pessoa jurídica esteja vinculada.
Assim, desde que não haja limitação em vista da atividade comercial da empresa, a uma pessoa jurídica comerciante varejista de gasolina (exceto gasolina de aviação) e óleo diesel que apure a contribuição pelo regime não cumulativo, ainda que a ela seja vedada a apuração de crédito sobre esses bens adquiridos para revenda, porquanto expressamente proibida nos art. 3º, I, "b", c/c art. 2º, § 1º, I da Lei nº 10.833, de 2003, é permitido o desconto de créditos de que trata os demais incisos do art. 3º desta mesma Lei, desde que observados os limites e requisitos estabelecidos em seus termos.
Para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins somente podem ser considerados insumos bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. Por conseguinte, na atividade de revenda de bens, inclusive revenda de combustíveis, não é possível a apuração de créditos sobre insumos para fins de apuração da Cofins.
ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 218, DE 6 DE AGOSTO DE 2014.
Sobre a possibilidade de algumas despesas gerarem crédito da Cofins no caso de pessoa jurídica comerciante varejista de gasolina e óleo diesel, produtos sujeitos à tributação concentrada, pode-se afirmar:
ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO CONSULTA COSIT Nº 2, DE 14 DE JANEIRO DE 2016; À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 6, DE 13 DE JUNHO DE 2016; SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 2, DE 13 DE JANEIRO DE 2017.
a) não geram crédito as despesas com frete e armazenamento suportadas pelo vendedor varejista de gasolina e óleo diesel, por serem produtos sujeitos à tributação concentrada da Cofins;
b) a pessoa jurídica pode apurar créditos em relação à despesa de energia elétrica consumida em seus estabelecimentos e também em relação à despesa de aluguel de prédios, máquinas e equipamentos utilizados na atividade da empresa, desde que atendidos os demais requisitos exigidos na legislação pertinente;
c) é vedada à pessoa jurídica varejista a apuração de crédito sobre as despesas de depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, tendo em vista esses bens não serem aplicados na locação a terceiros, na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;
d) a pessoa jurídica varejista de gasolina e óleo diesel não pode apurar crédito sobre as despesas de royalties e sobre as despesas com a evaporação dos produtos, por falta de previsão legal.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42, I e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
GASOLINA. ÓLEO DIESEL. COMERCIANTE VAREJISTA. CRÉDITO.
O sistema de tributação monofásica não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. A partir de 1º/8/2004, com a entrada em vigor do art. 37 da Lei nº 10.865, de 2004, as receitas obtidas por uma pessoa jurídica com a venda de produtos monofásicos passaram a submeter-se ao mesmo regime de apuração a que a pessoa jurídica esteja vinculada.
Assim, desde que não haja limitação em vista da atividade comercial da empresa, a uma pessoa jurídica comerciante varejista de gasolina (exceto gasolina de aviação) e óleo diesel que apure a contribuição pelo regime não cumulativo, ainda que a ela seja vedada a apuração de crédito sobre esses bens adquiridos para revenda, porquanto expressamente proibida nos art. 3º, I, "b", c/c art. 2º, § 1º, I da Lei nº 10.637, de 2002, é permitido o desconto de créditos de que trata os demais incisos do art. 3º desta mesma Lei, desde que observados os limites e requisitos estabelecidos em seus termos.
Para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep somente podem ser considerados insumos bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. Por conseguinte, na atividade de revenda de bens, inclusive revenda de combustíveis, não é possível a apuração de créditos sobre insumos para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep.
ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 218, DE 6 DE AGOSTO DE 2014.
Sobre a possibilidade de algumas despesas gerarem crédito da Contribuição para o PIS/Pasep no caso de pessoa jurídica comerciante varejista de gasolina e óleo diesel, produtos sujeitos à tributação concentrada, pode-se afirmar:
ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO CONSULTA COSIT Nº 2, DE 14 DE JANEIRO DE 2016; À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 6, DE 13 DE JUNHO DE 2016; SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 2, DE 13 DE JANEIRO DE 2017.
a) não geram crédito as despesas com frete e armazenamento suportadas pelo vendedor varejista de gasolina e óleo diesel, por serem produtos sujeitos à tributação concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep;
b) a pessoa jurídica pode apurar créditos em relação à despesa de energia elétrica consumida em seus estabelecimentos e também em relação à despesa de aluguel de prédios, máquinas e equipamentos utilizados na atividade da empresa, desde que atendidos os demais requisitos exigidos na legislação pertinente;
c) é vedada à pessoa jurídica varejista a apuração de crédito sobre as despesas de depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, tendo em vista esses bens não serem aplicados na locação a terceiros, na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;
d) a pessoa jurídica varejista de gasolina e óleo diesel não pode apurar crédito sobre as despesas de royalties e sobre as despesas com a evaporação dos produtos, por falta de previsão legal.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42, I, e Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º.
Post atualizado em: 08/06/2020