SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8009, DE 29 DE ABRIL DE 2019

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI 
ISENÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. PRODUTOS NACIONALIZADOS. 

A isenção do IPI, prevista no art. 81, inciso III, do Ripi/2010, contempla, em regra, produtos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo RIPI, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos produtos estrangeiros, nacionalizados e revendidos para destinatários situados naquela região, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha-se garantido igualdade de tratamento para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional. Tal ocorre, por exemplo, nas importações provenientes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido (por força das disposições do §2º, do art. III, Parte II, deste Tratado, promulgado pela Lei nº313/1948). 

CRÉDITO. ANULAÇÃO. PRODUTOS NACIONALIZADOS. REMESSA. ZONA FRANCA DE MANAUS. 

Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos produtos originários e procedentes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido deverão ser anulados pelo importador em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente, remeter esses produtos nacionalizados à Zona Franca de Manaus, com a isenção de que trata o inciso III do art. 81 do Ripi/2010 c/c a suspensão prevista no art. 84 do mesmo Regulamento. Não há previsão legal para manutenção do crédito nessas situações. 

ISENÇÃO. AMAZÔNIA OCIDENTAL. PRODUTOS NACIONALIZADOS.

 
A isenção do IPI, prevista no art. 95, inciso I, do Ripi/2010, contempla, em regra, produtos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo RIPI, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos produtos estrangeiros, nacionalizados e revendidos para destinatários situados naquela região, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha-se garantido igualdade de tratamento para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional. Tal ocorre, por exemplo, nas importações provenientes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido (por força das disposições do § 2º, do art. III, Parte II, deste Tratado, promulgado pela Lei nº313/1948). 

CRÉDITO. ANULAÇÃO. PRODUTOS NACIONALIZADOS. REMESSA. AMAZÔNIA OCIDENTAL. 

Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos produtos originários e procedentes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido deverão ser anulados pelo importador em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente, remeter esses produtos nacionalizados à Amazônia Ocidental, com a isenção de que trata o inciso I do art. 95 do Ripi/2010 c/c a suspensão prevista no art. 96 do mesmo Regulamento. Não há previsão legal para manutenção do crédito nessa situação. 
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 37 - COSIT, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013, SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 80 - COSIT, DE 26 DE JUNHO DE 2018, E SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 136 - COSIT, DE 28 DE MARÇO DE 2019. 
Dispositivos Legais: CF de 1988, art. 5º, § 2º; Lei nº 5.172, de 1966 - CTN, art. 46, inciso II, art. 98, e art. 111; Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio- GATT, art. III, § 2º , Parte II (Lei nº 313, de 1948); Lei nº 8.387, de 1991, art.4º; Lei nº9.799, de 1999, art. 11; Decreto nº 7.212, de 2002 - Ripi/2010, art. 81, inciso III, c/c art. 84, art. 95, inciso I, c/c art. 96 ; e PN CST nº 40, de 1975.

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

ISENÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. PRODUTOS NACIONALIZADOS.

A isenção do IPI, prevista no art. 81, inciso III, do Ripi/2010, contempla, em regra, produtos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo RIPI, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos produtos estrangeiros, nacionalizados e revendidos para destinatários situados naquela região, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha-se garantido igualdade de tratamento para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional. Tal ocorre, por exemplo, nas importações provenientes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido (por força das disposições do §2º, do art. III, Parte II, deste Tratado, promulgado pela Lei nº 313/1948).

CRÉDITO. ANULAÇÃO. PRODUTOS NACIONALIZADOS. REMESSA. ZONA FRANCA DE MANAUS.

Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos produtos originários e procedentes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido deverão ser anulados pelo importador em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente, remeter esses produtos nacionalizados à Zona Franca de Manaus, com a isenção de que trata o inciso III do art. 81 do Ripi/2010 c/c a suspensão prevista no art. 84 do mesmo Regulamento. Não há previsão legal para manutenção do crédito nessas situações.

ISENÇÃO. AMAZÔNIA OCIDENTAL. PRODUTOS NACIONALIZADOS.

A isenção do IPI, prevista no art. 95, inciso I, do Ripi/2010, contempla, em regra, produtos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo RIPI, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos produtos estrangeiros, nacionalizados e revendidos para destinatários situados naquela região, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha-se garantido igualdade de tratamento para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional. Tal ocorre, por exemplo, nas importações provenientes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido (por força das disposições do § 2º, do art. III, Parte II, deste Tratado, promulgado pela Lei nº 313/1948).

CRÉDITO. ANULAÇÃO. PRODUTOS NACIONALIZADOS. REMESSA. AMAZÔNIA OCIDENTAL.

Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos produtos originários e procedentes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido deverão ser anulados pelo importador em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente, remeter esses produtos nacionalizados à Amazônia Ocidental, com a isenção de que trata o inciso I do art. 95 do Ripi/2010 c/c a suspensão prevista no art. 96 do mesmo Regulamento. Não há previsão legal para manutenção do crédito nessa situação.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 37 - COSIT, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013, SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 80 - COSIT, DE 26 DE JUNHO DE 2018, E SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 136 - COSIT, DE 28 DE MARÇO DE 2019.

Dispositivos Legais: CF de 1988, art. 5º, § 2º; Lei nº 5.172, de 1966 - CTN, art. 46, inciso II, art. 98, e art. 111; Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio- GATT, art. III, § 2º , Parte II (Lei nº 313, de 1948); Lei nº 8.387, de 1991, art.4º; Lei nº 9.799, de 1999, art. 11; Decreto nº 7.212, de 2002 - Ripi/2010, art. 81, inciso III, c/c art. 84, art. 95, inciso I, c/c art. 96 ; e PN CST nº 40, de 1975.

REGINA COELI ALVES DE MELLO
Chefe

Post atualizado em: 04/06/2020


Atualizado na data: 04/06/2020