SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8014, DE 25 DE JUNHO DE 2019

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 
CISÃO PARCIAL. FIM ECONÔMICO E PROPÓSITO NEGOCIAL. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. UTILIZAÇÃO PELA SUCESSORA.

A operação societária de cisão parcial sem fim econômico deve ser desconsiderada quando tenha por objetivo o reconhecimento de crédito fiscal de qualquer espécie para fins de desconto, restituição, ressarcimento ou compensação, motivo pelo qual será considerado como de terceiro se utilizado pela cindenda ou por quem incorporá-la posteriormente. 
A cisão parcial, desde que possua fim econômico, é uma hipótese legal de sucessão dos direitos previstos nos atos de formalização societária, entre os quais os créditos decorrentes de indébitos tributários, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, que passam a ter natureza de créditos próprios da sucessora, se assim determinarem os atos de cisão sendo, desse modo, válidos para a solicitação de restituição e compensação com débitos desta para com a Fazenda Nacional.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 321, DE 09 DE AGOSTO DE 2017. 
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional (CTN), arts. 123, 132, 165, 170 e 198; Lei nº6.404/1976, arts. 223, 229 e 233; Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 5º; Decreto-lei nº 2.287/1986, art. 7º; Lei nº 9.430/1996, arts. 73 e 74; Lei nº 9.964/2000, art. 2º, § 7º; Lei nº10.833/2003, art. 18, § 4º; Lei nº 10.865/2004, art. 30; Lei nº11.033/2004, art. 17; IN RFB nº 1.396/2013, arts. 8º, 9º, 12 e 22; IN RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017; e SCI Cosit nº3/2011.

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS, PREVIDENCIÁRIAS E TRABALHISTAS (ESOCIAL).

Somente é possível a compensação entre débitos e créditos de tributos previdenciários e não previdenciários, reciprocamente, se ambos tiverem período de apuração posterior à utilização do eSocial.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 336, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018. 
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 74; Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, art. 26-A; Lei nº13.670, de 30 de maio de 2018, art. 8º; IN RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, art. 65, art. 76, inc. XIX.

Post atualizado em: 05/06/2020


Atualizado na data: 05/06/2020